sexta-feira, 30 de março de 2012

Concurso de Pessoas

Concurso de Pessoas

Autor: Quem comete o crime. Art. 29 CP , parte geral.

Partícipes: Ajudam a cometer o crime ( autoria e participação).

A lei não distingue explicitamente entre autor  e partícipe, penalizando quem de qualquer forma cometa o crime. ( Quem determina é a doutrina e a jurisprudência)

Autor de Crime Doloso: É a pessoa que tem o domínio do fato.
Domínio do Fato: Capacidade de levar adiante ou interromper conduta criminosa, mesmo nos crimes tentados.

Crime Culposo: Não se fala de domínio do fato, pois este se dá por IMPERÍCIA,IMPRUDÊNCIA ou NEGLIGÊNCIA.

Coautores: São várias pessoas que ( repartem) entre sí o domínio do fato nos crimes dolosos ou conduta dolosa nos crimes culposos. Adequa-se a divisão de tarefas observadas nas quadrilhas e grupos criminosos especializados.

Autorias:

1- Direta: Quem tem domínio do fato e realiza conduta típica pessoalmente.
ex: pessoa que dá tiro em outra.

2 - Indireta: Quem comete o crime através de outra pessoas.

Crimes Próprios: Exige uma característica específica. Ex. Peculato ( crime cometido por funcionário público).

Crime de Mão Própria:" Delito cuja execução somente pode ser realizada pela pessoa indicada no tipo." (saber jurídico.com.br) - a pessoa comete o crime pessoalmente.

Autor Intectual: Responsável pelo crime, quem planeja o crime, o crime se torna fruto de criatividade do autor intelectual. O autor intelectual pode não ter participação direta na execução do crime, ou ainda executar apenas atos preparatórios.

Continua na próxima aula ...

Resenha do Livro " Vigiar e PUnir"


O livro descreve inicialmente a punição de um parricida e todo o tipo de suplício aplicado a um criminoso da época. O detalhamento de cada etapa do ritual é descrito com riqueza de detalhes, vislumbrando ao leitor a percepção de todo o castigo imposto ao condenado.
Diante das descrições, os castigos eram verdadeiros suplícios, onde os acusados tinham seu corpo exposto a uma execração pública, verificando-se, então, uma violência não só física, mas, também psicológica, em todos os partícipes do ato de penalização, um verdadeiro espetáculo de horror. Além da multidão, os carrascos, o comissário de polícia, o escrivão, os confessores, e os oficiais. Tudo meticulosamente articulado, desde o trajeto em direção ao local do suplício a cada operação de punição, cujo tempo de duração poderia ir até a morte, dependendo da resistência do criminoso.
Três décadas depois, foi elaborado um novo regulamento em Paris, os suplícios eram aplicados conforme o delito, bem como o tempo de sua duração Enfim, este é um livro que aborda, ao longo de séculos, os métodos e mecanismos punitivos, efeitos repressivos, disciplina e castigo impostos aos criminosos, desde a Europa Medieval até os dias de hoje.
Vale destacar que a primeira parte do livro tenta resumir em tese todo o texto que será tratado, suas diversidades de métodos, a evolução dos pensamentos, do sistema de poder e de como conter as massas, passando para a humanização e o estudo da alma humana, na tentativa de assim estudar cientificamente toda as relações de poder e os seus objetos.
 Neste período passou a existir hierarquia, descrita pelo autor como um cerimonial, o processo de punir. Neste texto são relatadas, detalhadamente, todas as etapas do “espetáculo”, que privava o condenado de todo e qualquer recurso de minimização do sofrimento, fosse ele em qualquer esfera.
Toda a comunidade assistia àquela cena de castigo, que era um dos objetivos do soberano, mostrar a sua força e o rigor para com aqueles que infringiam suas normas, ou ousassem desafiá-lo.
Os suplícios, assim chamados, os tratamentos de punição aos julgados culpados, obedeciam aos rituais mais pormenorizados  e cerimoniosos que se possa imaginar. Os criminosos eram torturados, executavam trabalhos forçados, enclausurados, além da privação da plena liberdade, sofriam a redução alimentar, privação sexual, expiação física e a masmorra. Percorriam ruas, praças públicas, descalços, com a cabeça coberta, eram colocados nus ou ainda vestidos em camisolas, cujas cores indicavam o tipo do delito cometido. Eram, ainda, levados a pelourinhos, cadafalsos, portando a arma do crime (facas, armas...); sobre os seus corpos eram derramados chumbo, piche, óleo quente, tinham seus corpos puxados por quatro cavalos, tendo seus membros reduzidos e consumidos pelo fogo. Um verdadeiro espetáculo de horror, que levava à pior das mortes, tudo isso como pena de um crime, que, muitas vezes não sofria o seu real julgamento. O certo é que, para o erro, somente o suplício, a morte.
Neste momento o pensamento era achar uma nova maneira de punir; pensadores e filósofos, juristas, legisladores do século XVIII entraram em confronto, o suplício passou a ficar intolerável. O suplício era mais uma coroação do poder do soberano, uma revanche da sua força, quando assim contrariado. Puramente interesse político, descartando todo e qualquer possibilidade de se fazer de fato justiça. Mas para outros a ideia era punir sem se vingar.
Os suplícios, assim chamados, os tratamentos de punição aos julgados culpados, obedeciam aos rituais mais detalhados e cerimoniosos que se possa imaginar. Os criminosos eram torturados, executavam trabalhos forçados, enclausurados, além da privação da plena liberdade, sofriam a redução alimentar, privação sexual, expiação física e a masmorra. Percorriam ruas, praças públicas, descalços, com a cabeça coberta, eram colocados nus ou ainda vestidos em camisolas, que às vezes em cores indicavam o tipo do delito cometido. Eram ainda, levados a pelourinhos, cadafalsos, portando a arma do crime (facas, armas...),  sobre os seus corpos era derramado chumbo, pinche, óleo quente, eram amarrados e seus corpos puxados por quatro cavalos, tendo seus membros reduzidos e consumidos pelo fogo. Um verdadeiro teatro de horror, que levava a pior das mortes, tudo isso como pena de um crime, que muitas vezes não sofria o seu real julgamento. O certo é que para o erro, somente o suplício, a morte.
Neste momento, o pensamento era achar uma nova maneira de punir; pensadores e filósofos, juristas, legisladores do século XVIII entraram em confronto, o suplício passou a ficar intolerável.
Ele, o suplício era mais uma coroação do poder do soberano, uma revanche em razão da sua força, quando assim contrariado.
No entanto o pensamento era de que os juízes não faziam mais o seu papel de julgar, o poder de julgar foi transferido a outras instâncias, cheio de personagens extrajurídicos. E o fato é que esta ação tinha como finalidade retirar da pessoa do juiz o fardo social, de ser aquele o que castiga.
Dessa forma, o livro tem como abordagem principal analisar uma nova forma de julgar do poder, em que ele se apoia se justifica e esconde sua singularidade. Ele estuda como usar os mecanismos punitivos e repressivos, avaliando seus pós e contras, fazendo com que a punição exerça seu papel social.
Há uma reflexão no texto que leva a uma análise profunda: se o estudo da alma humana deve ser levado em consideração como uma ferramenta de tecnologia para a humanização da pena, um estudo de fenômenos sociais. Será que a exclusão do ócio do apenado se daria por meio de trabalhos na manufatura, proporcionando a economia, tratando simplesmente o corpo, com punições, trancando , vigiando, ou seja, uma escravidão civil?
Podemos também citar a “alma” que, por sua vez, aprisiona o corpo e também o liberta. As prisões têm como sentido a prisão do corpo, levando a revoltas, que vão da miséria física (frio, fome, solidão, falta de educação, cuidados médicos), indo além, contra os guardas e o poder.
Para satisfação do poder, o soberano levava em consideração a natureza dos crimes e, de acordo com o delito, as condenações poderiam ser de multa, o banimento, o açoite, a roda, a fogueira, o esquartejamento, a exposição, a marcação com ferrete, tornando-se, assim, um verdadeiro suplício, o ato mais cruel e bárbaro que um ser humano possa imaginar. Para ele, o soberano, a pena obedecia a critérios: produzir sofrimento, a execução do próprio cerimonial da justiça, manifestando a sua força, perseguindo o corpo, investido de luz e verdade do crime.
Pasmemos: nesse tempo, aproximadamente 1670, o acusado nem sequer tinha a chance de ter conhecimento dos autos do processo, não sabia quem o denunciava, ao menos o que era dito ao seu respeito nos depoimentos, mais impossível ainda ter um advogado. Os juízes recebiam a relatórios prontos. Quanto aos testemunhos, dependiam de quem os fazia: se nobres, teriam validade, mas, se fossem de vagabundos, eram em vão.
Ainda no século XVI, para o rei, punir não pertencia à multidão, diante da justiça todos deviam se calar.
Houve, nessa época, muitos acusados que se declararam culpados sem ter cometido crimes. Os interrogatórios eram cruéis e desumanos, baseados em tortura, tanta barbárie que remetia ao tempo da inquisição.
No final do século XVIII, a punição terrestre era como se fosse à minimização da pena futura (prestação de contas com Deus).
O soberano daquele tempo entendia que o criminoso havia cometido uma quebra de regra imposta por ele, o rei, opondo-se ao seu poder, como se isso o enfraquecesse, daí, o suplício se tornar um cerimonial/ritual político. Pois, quem tinha a força e o poder era o rei. Com o suplício, o soberano ataca quem o ofendeu. Era a reafirmação do poder, é o triunfo do soberano sobre o criminoso.
Então, o suplício descrito pelo autor, resume todas as ações do judiciário, sejam elas na oralidade, na escrita, na exposição do secreto, ou a confissão.
Vale lembrar, como conta o autor, que a cerimônia do suplício era para o povo, com a intenção de provocar horror e medo.
Contudo, os reformadores dos séculos XVIII e XIX fizeram apelos para suspender as cerimônias de suplício, pois não mais incitava o medo no povo, mas sim uma tremenda revolta contra o carrasco. Nasceu, então, a literatura do crime, passando do suplício para o inquérito, que nada mais era senão o confronto intelectual. O afrouxamento da penalidade, à custa de muitas lutas, trouxe em consequência, a mudança e diminuição dos crimes; aparecem em maior quantidade os crimes de propriedade, o criminoso desse tempo também apresenta outro perfil, são os malfeitores, mal alimentados, levados pelo impulso da pobreza, os famosos marginais. Surgem, então, os crimes de massa.
Aconteceu nesse período à ilegalidade de castas sociais, comuns a cada grupo, caracterizados por rivalidade e conflitos de interesses, partindo, desde então, para uma crise mais genérica de ilegalidade popular, surge grande quantidade de trabalhadores, comércio ilícito, ocorrendo uma familiaridade de delitos que eles mesmos não sentem.
Para Le Trosne, o sistema penal deveria servir para gerir de forma diferenciada as ilegalidades, não para extinguir todas.
Aconteceu um fato paradoxal, que cria novos princípios nessa nova estratégia jurídica: o cidadão aceita as leis que deverão  puni-lo, contudo, ele rompe o pacto, rompe com a sociedade e participa da punição que recai sobre ele, passando, assim, a inimigo comum, tido pela sociedade como um monstro. O direito de punir saiu da esfera do soberano e passou para a defesa da sociedade.
Em se tratando da humanidade das penas, passa o autor a descrever a natureza, o controle e os efeitos do ajuste. No pensamento de Foucault, a punição deverá ter a medida dos seus efeitos, conforme a gravidade da sua falta, em outras palavras, no meu entendimento, se o crime não for relevante, não deve ser tratado como tal. A punição deve olhar seus efeitos futuros, tendo em mente a prevenção, a punição deve, apenas, impedir outros eventos em longo prazo.
Paradoxalmente, Beccaria citou o castigo que substitui a pena de morte, podendo ser a escravidão perpétua, sendo considerada por ele pior que a morte, se equipara ao suplício, pois parece não ter fim. Por outro lado, o crime não pode ser encoberto, não pode fugir ao olhar da justiça, a polícia e a justiça devem andar juntas, trazendo à luz do dia o crime, seus culpados e os castigos/punições para eles previstos. Nesse caso, tudo deve ser explícito, nada deve estar oculto; o magistrado tem o dever de abrir para os cidadãos o destino dos condenados, enfim, dar a devida publicidade ao julgamento.
Por outro lado, não pode haver o descrédito da impunidade, e de que o mesmo castigo seja remédio para todos os criminosos, cita o autor, a multa não é castigo para os ricos, nem a infâmia para quem está exposto. Para haver justiça, o castigo deve atuar como um preventivo ao retorno ao crime? Prevendo a profundidade da sua maldade e a motivação?
A partir do fim do século XVIII, apesar de ainda muito distante, começa um pensamento de classificação dos delitos, fracionando-os, de maneira que leis gerais possam atingi-los, mas era como um sonho, a utopia de leis amplas para as pessoas de forma isolada.
Afinal, qual a punição ideal? Punir seria uma arte? Para o autor a punição deve ser suficiente para provocar o temor, fazer o indivíduo refletir, talvez pensando, aprimorando a sua consciência. Talvez com uma nova proposta de legislação criminal, razoabilidade das penas, quem sabe? Poderia ser também um desencorajamento do delito, a análise das perdas e danos quando se comete um erro.
Havia proposição de penas de intensidade progressiva, interessante, uma retribuição do culpado, assim ele passaria a ter uma atividade rentável para a sociedade, trabalho, podendo ser visto como o reparo da lesão aos cidadãos de bem.
 Le Peletier apresenta uma nova legislação criminal. Para ele, a natureza da punição tem que ter relação direta com o delito, se o criminoso for preguiçoso deverá ter uma pena de trabalho penoso, etc. Diz ainda que os mendigos não terão sucesso sendo trancado, o trabalho é a melhor maneira de puni-los. Assim, o mau hábito será substituído.
Trazendo à baila a filosofia de Le Peletier, essa teoria seria muito relevante nos dias de hoje. Rentável, por que não dizer, onde o Estado sufocado, e a sociedade pesada de impostos se veem obrigados a pagar pelo opróbrio do cidadão incorreto.
A reforma da lei, compensada pela separação do culpado da sociedade, ele, desta vez, não segue os ritos cerimoniosos do passado, o criminoso passa a elemento de instrução, o tempo em que as penas devem ensinar. A detenção torna-se parte do castigo.
Na chegada do século XIX, as prisões, enormes edifícios, que se estendiam por toda a França e, consequentemente, por toda  a Europa, eram finalmente o castigo – reduzindo as masmorras, os trabalhos forçados, as punições. Finalmente, a pena uniforme e melancólica, como diz o autor, por sua vez, jamais pensada em 1670.
Para alguns juristas, a detenção não é uma pena, apenas a garantia sobre o corpo da pessoa, simplesmente o prende, mas não o pune.
Seria benéfico retribuir seu erro com a mão-de-obra em construções de praças, estradas, ofertando melhorias coletivas. Crime e penas, agora intimamente ligados, o criminoso separado da sociedade, um verdadeiro luto pela separação, então isolado.
Para Le Peletier, esse poderia ser um dos princípios do novo Código Penal da época. Pouco tempo depois,  a detenção passou à forma normal de castigo, foram programados grandes edifícios para os cárceres, todo o suplício do cadafalso fora substituído pelos projetos arquitetônicos, muros altos, instransponíveis, era a garantia do poder sobre o corpo das pessoas, naquele instante encarcerados.
Contudo, os reformadores inconformados com o tipo de pena, pois, encarcerar não era o tipo de pena ideal para eles, então, decretaram que fossem colocados todos em liberdade. O castigo, para os reformadores, não poderia ter formas gerais.
Essa heterogeneidade e incompatibilidade, ambas antagônicas formularam princípios: duração das penas, redução das penas, trabalho obrigatório, celas individuais somente usadas em casos específicos, e ainda o salário, tudo que fizesse o bem, imaginando que assim estivessem evitando o mal. Para os pensadores à época, o ócio provocava o pensamento mau, gerava o crime.
A cela, uma forma de castigo cristão, era a o instrumento religioso e econômico: a separação dos mundos, tida como “pedagógico”.
A disciplina era extrema, tudo milimetricamente planejado e executado, um regime espartano, obrigações e proibições regiam o sistema. Tudo dependia de um bom comportamento que levava a progressão da pena e, dependendo de alguns casos até mesmo o perdão.

Mas, a questão era: será que esta cidade que punia (as prisões) era percebida como uma solução para a sociedade? Voltamos a pensar, será que o monarca está preparado para abrir mão do cerimonial da punição? O efeito de horror que causava nas pessoas?
Contudo, os juristas, intitulados reformadores, acreditavam que a punição requalificava, era uma coerção aos indivíduos .
Era chegado o tempo dos soldados, figura ereta, postura precisa, ousada, regulamentos militares, os que controlam e corrigem.
 O objetivo dessa ”arte” era, antes de tudo, tornar o corpo mais obediente. A base, os princípios necessários para se erguer um novo fundamento, minúcias.
Segundo La Salle, a disciplina distribui os indivíduos nos espaços. Para ele, cada indivíduo no seu lugar e um lugar para cada indivíduo, a separação era necessária, provocava a solidão para o corpo e a alma. Celas, fileiras, separação, organização, ordem, ordenamento espacial, tudo era regulado. Todas essas teorias compartilhadas em hospitais, colégios, fábricas, tudo com a máxima exatidão, uma sistematização do comportamento.
Com todo esse método meticuloso e detalhado, era fácil prever o comportamento humano, pelo simples observar dos seus gestos, com fundamento na desarticulação, a teoria dizia ser mais eficaz e producente.
Para a teoria napoleônica, as técnicas militares tornaram-se exemplos da real disciplina, promoviam a coerção social, contudo, os juristas buscavam o modelo primitivo, a hierarquia que seguidamente obedecia as normas e sanções.
            As técnicas militares de vigia, controle, que favorecidos pela arquitetura, davam o devido resultado do controle em diversas esferas: do trabalho,  da produção, do enquadramento comportamental, contudo, sem deixar de lado a necessidade de um aparelho humano especializado. Tudo era resumido ao contexto pedagógico, a melhor técnica já vista no século XVIII, esta buscava a discrição mecânica.
A sanção vira norma, castigar, punir, passa a ter função disciplinar, sua intenção era reduzir os desvios, faz o indivíduo progredir dizia La Salle. Gratificação e sanção, ambos andavam juntos.
Seguindo o modelo hospitalar, vigiar, visitar, a obediência à hierarquia interna, o papel de cada um, as técnicas, foi tornando um mecanismo de aperfeiçoamento, criando assim um ritual, o exame, uma constante troca de saberes, o exercício do saber e do poder. Neste contexto  o exame ganha a característica de ferramenta eficaz para a avaliação do indivíduo, treinado para ser qualificado ou excluído.
O surgimento do panoptismo, a estrutura de anel, periférica e vigiada, janelas para dentro e para fora, ângulos abstratos de vigia, ver sem ser visto, o poder constante incutido no cárcere. A ideia tão perfeita que traz ao preso à ideia de vigilância constante, sem saber de onde está sendo controlado, era o efeito mais perfeito de poder.
Tudo tão utópico que parecia não serem mais necessárias, grades, correntes, fechaduras, parecia à eficácia do poder, uma máquina de fazer experiências.
Esse modelo tão inovador, cheio de funções múltiplas, tais como: cuidar de doentes, orientar alunos, abrigar loucos, fiscalizar os operários, controlar os ociosos e os mendigos. Era a descoberta genial, servia para tudo!
Poderemos ver a sucinta explanação dos diversos tipos de prisões em que o homem vive. Separados socialmente, na força de trabalho, no espaço de tempo, vigiados, examinados, monitorados, reprimidos de diversas formas, independente da prisão formal, posta para o criminoso.
Mas, a prisão citada é vista como um acesso à humanização, o surgimento das penas da civilidade, apesar de perigosa quando mal utilizada, e, contudo tida como um castigo genérico, igual a todos.
Afinal, o seu papel não é reeducar a todos? E como reeducados poderão ser conduzidos ao convívio social, sem danos futuros? Como? Nesse reformatório individualizante, com o fim de evitar complôs, não a isso que assistimos!
Para o autor, a solidão traz a reflexão, causando remorso, será isso mesmo, ou incita à ira? O poder que é exercido sobre ele, que o leva ao profundo da solidão, regrado com trabalho, ocupações, sendo vigiado, cultivando bons hábitos, seria utópico demais acreditar nisso. Mas, para o autor o trabalho junto com o isolamento é frutífero, agente de transformação.
É fato que trabalho penal é uma ferramenta inteligente, capaz de produzir efeitos extraordinários se bem elaborado e desenvolvido, alavanca econômica, é de profunda capacidade de reinserção social, qualifica e dignifica, acompanhado de subsídios oportuniza a valorização da honradez e  ajustamento para a vida moral e ética.
Contudo, existe uma longa e perceptível distância entre a realidade carcerária e o judiciário, uma vez que o juiz não acompanha, de fato, os processos cotidianos, o conhecimento de cada detento, suas melhoras ou pioras, é necessário um acompanhamento clínico, no sentido jurídico da coisa.
A profundidade do conhecer, saber da “doença” do delito, ou do delinquente, é importantíssima para a correção durante a execução da pena de detenção; sem esse estudo, o homem é apenas um cárcere, sem a condição de vislumbramento de reintegração social, pois, os fatos que levaram a criminalidade não foram de fato tratados.
Então o criminoso, as prisões, a justiça, tornam-se um perigo explosivo, cego e deseducador, sendo a considerado o expurgo da justiça. 
Comparando a penitenciária, a prisão, aos tempos dos suplícios, ela surge apenas como a privação de liberdade. Relembrando os atos e as fases dos ritos cerimoniosos do tempo passado, onde os espetáculos ora se confundiam com o circo, com a distração das cidades, dos seus soberanos, remontando a época dos gladiadores. Hoje, a cadeia se compara ao grande espetáculo medieval, que de forma simbólica, resumindo as ações daquele tempo.
Então qual a serventia da prisão? Que provoca reincidência? Aumento de violência?  Desejo de fuga e ira? Tudo reduzido a perversidades e enormes revoltas, a prisão é uma fábrica de delinquentes!
O contexto prisional é viciado e corrupto, onde agentes de segurança, intendentes, toda a hierarquia carcerária se delinquiu juntamente com o crime, ou seja, uma fábrica agente do crime.
Onde está sua função social de reestabelecer o indivíduo? Conduzido por agentes despreparados, mal remunerados, sem técnica, assistência social e psicológica ... Seria uma prisão ou um fracasso, como diz o autor?
Enfim, a figura do carcerário, preparado especificamente para controlar, educar, punir, fiscalizar, o indivíduo que de diversas formas foi treinado para igualmente tratar o seu cárcere, com objetivo final, o adestramento.
Quando na verdade, a intenção do sistema era a modificação do comportamento, através de aquisição de habilidades, tornando-os criaturas resilientes.
De forma científica, a medicina e a psiquiatria, adentraram nesse contexto como medida técnica para o controle. Foi tão fortemente aceito que outras instituições rapidamente aderiram, tais como: escolas, hospitais, empresas privadas, repartições públicas. Certamente, Mettray fez escola em sua época. Era então a “era da arte de punir”.
Essa instituição carcerária havia sido criada apenas para os jovens infratores, os delinquentes, com o a fim de corrigi-los, puni-los. A partir daí, generalizado como mecanismo jurídico legal.
Desviada de seu objetivo principal, o sistema penitenciário conduz o indivíduo ao poço. Contido em uma circunstância propicia a ficar a margem da sociedade, uma vez que colocados num sistema sem a menor perspectiva de correção e readaptação a uma nova chance de vida social. O pensamento disciplinar contido em um cenário de total falta educação e métodos, faltou estrutura de base.
Validado pelo poder público o carcereiro, e consequentemente o abuso do seu poder, arbitrário e inútil... Não há resposta, o que há são muitas perguntas.
Por sua vez, os juízes cada vez mais encontram dificuldade em julgar, punir, medir, e reconhecer o certo e o errado, é preciso encontrar o remédio para a cura dos erros humanos. Então a prisão é vista como a única forma ainda de se ter domínio de vigiar e punir os indivíduos.



















domingo, 25 de março de 2012

Obrigações Divisíveis, Indivisíveis e Solidariedade

OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS, INDIVISÍVEIS E SOLIDARIEDADE.

O presente trabalho tem como finalidade descrever as obrigações divisíveis, indivisíveis e a solidariedade, constantes na matéria Direito Civil II acerca do assunto.

Obrigações Divisíveis
Objetiva Segundo o dicionário a palavra Obrigação significa: O ato de obrigar; o fato de estar obrigado a. Dever; preceito; lei. Motivo de reconhecimento.  Ou ainda, ação de obrigar; impor. Encargo. Dever. Favor. Benefício.
A obrigação divisível são as obrigações que podem ser divididas, ou seja, cumprida por partes. Neste caso, divididas em obrigações iguais e distintas tanto para credores como para devedores.
Elas podem ser:
a)    Objetiva;
b)    Subjetiva.
A obrigação é objetiva quando é cumprida em partes por um único devedor ou credor. Enquanto que a subjetiva, tem a particularidade de ser plural, havendo nesta obrigação pluralidade de devedores ou credores.
Contudo, deve ser levado em conta que ela pode ser divisível desde que seja possível.
O art. 257 do C.C. preconiza:
Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta se presume dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
            Então, segundo Gafliano: [1]a obrigação divisível é aquela que pode ser cumprida em partes, de forma parcial ou fracionada”.

Obrigações Indivisíveis

            Art. 258 Código Civil, 2002:
A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada à razão determinante do negócio jurídico.

            Segundo Paulo Lôbo: “a indivisibilidade da obrigação consiste em não poder fracionar seu objeto, ou seja, a prestação”. Entende-se, portanto que, o cumprimento da obrigação não pode ser por partes.
            No código Civil Brasileiro o princípio é o da indivisibilidade, não havendo vínculo solidário entre os devedores.
            Para o Código Civil de 2002, só há um devedor e um credor qualquer que seja o objeto ou a natureza,[2]surgindo um problema somente na hipótese de pluralidade de sujeitos”.
            Observamos como reza a regra do artigo 88 do Código Civil de 2002, que: “Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes”. Ainda que existam casos de indivisibilidade como, por exemplo:
ü  Imóvel rural – correspondente à divisão mínima para a sobrevivência e produção da família.
ü  Pode se estender até a sucessão hereditária. Estatuto da Lei da Terra, Lei 4.504/64;
ü  Herança ou espólio (ex. patrimônio deixado, considerado indivisível até a partilha) Art. 1791 do código civil de 2002;
ü  Condomínio em geral.
·         Importante: O fato de ser alegada pelo credor a irrelevância, não descarta a indivisibilidade, caso a prestação seja realizada por partes.
            Regra geral: O credor ou devedor, não podem receber ou pagar em partes se assim não estiver ajustado.
            Conforme citado por GONÇALVES (2010), [...] ”a indivisibilidade pode ser absoluta ou própria”.
            Atualmente o entendimento doutrinário depende da natureza da obrigação e da vontade das partes e, por fim da determinação da lei.
            A natureza da obrigação, também chamada por Alberto Trabucchi de indivisibilidade absoluta, seguida da relativa ou imprópria, no caso da vontade das partes e da determinação da lei.
            Quando a obrigação indivisível com pluralidade passiva, o credor pode exigir o cumprimento de cada um dos devedores, ou o credor pode interpelar todos eles. Em caso de sub-rogação, o devedor que pagar a dívida não extingue a obrigação.
            A sub-rogação é o pagamento da dívida por terceiro, não sendo o próprio devedor, entende-se que o credor foi substituído, passando assim o devedor primeiro, a devedor, ou seja, devendo pagar ao sub-rogado.
[3]“Existem no Direito brasileiro duas modalidades de sub-rogação”:
a)    A legal : onde existe a previsão legal no art. 346 do código civil, incisos I e II ;
b)    A convencional: existe o acordo de vontade ( entre credor e terceiro) ou entre devedor e terceiro.
*      Deve estar expressamente declarado, a sub-rogação não se presume.
No dispositivo do art. 263 do código civil, que diz: “perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos”.
Inciso 1 – se, por efeito no disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
Inciso 2 – se, for só um o culpado, os outros ficarão exonerados, respondendo só pelas perdas e danos.

Obrigações Solidárias
            Conforme prevê o artigo 264 do código civil: Há solidariedade, quando a mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigação à dívida toda.
            Para Varela (  ano    ), a obrigação com vários devedores diz-se solidária, quando o credor pode exigir de qualquer um deles a prestação por inteiro, liberando a todos perante o credor comum. Então, aquele que paga fica liberado da obrigação do credor comum.
            Na solidariedade, a obrigação é de tantos quantos forem titulares, responde pela cota total.
Então, podemos resumir que a solidariedade tem quatro características:
1)    Pluralidade de sujeitos ativos ou passivos;
2)    Multiplicidade de vínculos;
3)    Unidade de prestação;
4)    Corresponsabilidade de interessados.

            No artigo 265 do código civil diz|: Solidariedade não se presume, resulta de lei ou da vontade das partes.
A obrigação solidária se extingue quando: “o pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago”- art. 269 código civil, 2002.

Impossibilidade da obrigação solidária: pode ocorrer de fato natural, de fatos não voluntários, ou na culpa de um dos devedores, liberando todos os devedores, como explica Lôbo, (2009).
Extinção da obrigação solidária:
a)    Pelo adimplemento;
b)    Pela remissão ou perdão da dívida;

Obs: importante lembrar que a morte de um dos devedores, não extingue a obrigação de pagamento da dívida, pois ela alcança os seus herdeiros no limite da força da herança.






[1] Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volumei – 10 ed. – São Paulo: Saraiva, 2009.
[2] Lôbo, Paulo Luiz Netto, 1949. Teoria Geral das Obrigações- São Paulo: Saraiva, 2005.
[3] Venosa, Silvio de Salvo. Direito civil: Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, 7ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 577, vol. 2

domingo, 18 de março de 2012

PARA PENSAR UM POUCO...

“O nascimento do pensamento é igual ao nascimento de uma criança: tudo começa com um ato de amor. Uma semente há de ser depositada no ventre vazio. E a semente do pensamento é o sonho. Por isso os educadores, antes de serem especialistas em ferramentas do saber, deveriam ser especialistas em amor: intérpretes de sonhos.” Rubem Alves.

"Aprendi muito com meus mestres, mais com meus companheiros e mais ainda com os meus alunos." (Provérbio Judaico)


Concurso de Crimes

CONCURSO DE CRIMES

Conceito: "quando ocorre um ou mais delitos, por meio da prática de uma ou mais ações"
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal. parte geral. vol. 1. 15a. ed.  pg. 544
Para Mirabete: "Ocorrendo duas ou mais condutas  e dois ou mais resultados, causados pelo mesmo autor, caracteriza-se o concurso material".

Então o concurso de crimes é :

Nada mais que a pluralidade de fatos.
Suas espécies:
a) material ou real
b) formal ou ideal
c) continuado

Concurso Material e crime continuado  : várias ações somadas a vários crimes, lugares diversos, em tempos diferentes resultam em concurso material.
Suas Espécies:

a) homogêneo: o resultado da conduta é igual
b) heterogêneo :  o resultado da conduta é diferente

exemplificando: no  caso do concurso formal homogêneo, o ato implicará por exemplo em resultados iguais, ou seja, na morte das vítimas.
no segundo caso, concurso formal heterogêneo, um pode vir a morrer e o outro ficar apenas ferido.

Autor: quem comete o crime ( art. 29 CP)
Partícipes: ajudam a cometer o crime
Coautores: Várias pessoas que repartem entre si o domínio do fato nos crimes. Ex: quadrilhas, grupos criminosos.
Garantidor: Pessoa que tem a obrigação de assegurar algo. Ex: policial

Autorias:

Direta: quem realiza a conduta típica pessoalmente. Ex: quem atira, mata, etc.
Indireta: quem comete o crime através de outra pessoa. Ex: médico que através da enfermeira medica o paciente levando-o a morte ( remédio indevido/ proibido para aquele caso).

Autor intelectual: quem planeja o crime, quem cria o crime.
Autor de determinação:  se vale de outra pessoas para realizar o crime, ele pode também viabilizar para que o crime seja cometido.