domingo, 18 de março de 2012

Concurso de Crimes

CONCURSO DE CRIMES

Conceito: "quando ocorre um ou mais delitos, por meio da prática de uma ou mais ações"
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal. parte geral. vol. 1. 15a. ed.  pg. 544
Para Mirabete: "Ocorrendo duas ou mais condutas  e dois ou mais resultados, causados pelo mesmo autor, caracteriza-se o concurso material".

Então o concurso de crimes é :

Nada mais que a pluralidade de fatos.
Suas espécies:
a) material ou real
b) formal ou ideal
c) continuado

Concurso Material e crime continuado  : várias ações somadas a vários crimes, lugares diversos, em tempos diferentes resultam em concurso material.
Suas Espécies:

a) homogêneo: o resultado da conduta é igual
b) heterogêneo :  o resultado da conduta é diferente

exemplificando: no  caso do concurso formal homogêneo, o ato implicará por exemplo em resultados iguais, ou seja, na morte das vítimas.
no segundo caso, concurso formal heterogêneo, um pode vir a morrer e o outro ficar apenas ferido.

Autor: quem comete o crime ( art. 29 CP)
Partícipes: ajudam a cometer o crime
Coautores: Várias pessoas que repartem entre si o domínio do fato nos crimes. Ex: quadrilhas, grupos criminosos.
Garantidor: Pessoa que tem a obrigação de assegurar algo. Ex: policial

Autorias:

Direta: quem realiza a conduta típica pessoalmente. Ex: quem atira, mata, etc.
Indireta: quem comete o crime através de outra pessoa. Ex: médico que através da enfermeira medica o paciente levando-o a morte ( remédio indevido/ proibido para aquele caso).

Autor intelectual: quem planeja o crime, quem cria o crime.
Autor de determinação:  se vale de outra pessoas para realizar o crime, ele pode também viabilizar para que o crime seja cometido.

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