domingo, 25 de março de 2012

Obrigações Divisíveis, Indivisíveis e Solidariedade

OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS, INDIVISÍVEIS E SOLIDARIEDADE.

O presente trabalho tem como finalidade descrever as obrigações divisíveis, indivisíveis e a solidariedade, constantes na matéria Direito Civil II acerca do assunto.

Obrigações Divisíveis
Objetiva Segundo o dicionário a palavra Obrigação significa: O ato de obrigar; o fato de estar obrigado a. Dever; preceito; lei. Motivo de reconhecimento.  Ou ainda, ação de obrigar; impor. Encargo. Dever. Favor. Benefício.
A obrigação divisível são as obrigações que podem ser divididas, ou seja, cumprida por partes. Neste caso, divididas em obrigações iguais e distintas tanto para credores como para devedores.
Elas podem ser:
a)    Objetiva;
b)    Subjetiva.
A obrigação é objetiva quando é cumprida em partes por um único devedor ou credor. Enquanto que a subjetiva, tem a particularidade de ser plural, havendo nesta obrigação pluralidade de devedores ou credores.
Contudo, deve ser levado em conta que ela pode ser divisível desde que seja possível.
O art. 257 do C.C. preconiza:
Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta se presume dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
            Então, segundo Gafliano: [1]a obrigação divisível é aquela que pode ser cumprida em partes, de forma parcial ou fracionada”.

Obrigações Indivisíveis

            Art. 258 Código Civil, 2002:
A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada à razão determinante do negócio jurídico.

            Segundo Paulo Lôbo: “a indivisibilidade da obrigação consiste em não poder fracionar seu objeto, ou seja, a prestação”. Entende-se, portanto que, o cumprimento da obrigação não pode ser por partes.
            No código Civil Brasileiro o princípio é o da indivisibilidade, não havendo vínculo solidário entre os devedores.
            Para o Código Civil de 2002, só há um devedor e um credor qualquer que seja o objeto ou a natureza,[2]surgindo um problema somente na hipótese de pluralidade de sujeitos”.
            Observamos como reza a regra do artigo 88 do Código Civil de 2002, que: “Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes”. Ainda que existam casos de indivisibilidade como, por exemplo:
ü  Imóvel rural – correspondente à divisão mínima para a sobrevivência e produção da família.
ü  Pode se estender até a sucessão hereditária. Estatuto da Lei da Terra, Lei 4.504/64;
ü  Herança ou espólio (ex. patrimônio deixado, considerado indivisível até a partilha) Art. 1791 do código civil de 2002;
ü  Condomínio em geral.
·         Importante: O fato de ser alegada pelo credor a irrelevância, não descarta a indivisibilidade, caso a prestação seja realizada por partes.
            Regra geral: O credor ou devedor, não podem receber ou pagar em partes se assim não estiver ajustado.
            Conforme citado por GONÇALVES (2010), [...] ”a indivisibilidade pode ser absoluta ou própria”.
            Atualmente o entendimento doutrinário depende da natureza da obrigação e da vontade das partes e, por fim da determinação da lei.
            A natureza da obrigação, também chamada por Alberto Trabucchi de indivisibilidade absoluta, seguida da relativa ou imprópria, no caso da vontade das partes e da determinação da lei.
            Quando a obrigação indivisível com pluralidade passiva, o credor pode exigir o cumprimento de cada um dos devedores, ou o credor pode interpelar todos eles. Em caso de sub-rogação, o devedor que pagar a dívida não extingue a obrigação.
            A sub-rogação é o pagamento da dívida por terceiro, não sendo o próprio devedor, entende-se que o credor foi substituído, passando assim o devedor primeiro, a devedor, ou seja, devendo pagar ao sub-rogado.
[3]“Existem no Direito brasileiro duas modalidades de sub-rogação”:
a)    A legal : onde existe a previsão legal no art. 346 do código civil, incisos I e II ;
b)    A convencional: existe o acordo de vontade ( entre credor e terceiro) ou entre devedor e terceiro.
*      Deve estar expressamente declarado, a sub-rogação não se presume.
No dispositivo do art. 263 do código civil, que diz: “perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos”.
Inciso 1 – se, por efeito no disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
Inciso 2 – se, for só um o culpado, os outros ficarão exonerados, respondendo só pelas perdas e danos.

Obrigações Solidárias
            Conforme prevê o artigo 264 do código civil: Há solidariedade, quando a mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigação à dívida toda.
            Para Varela (  ano    ), a obrigação com vários devedores diz-se solidária, quando o credor pode exigir de qualquer um deles a prestação por inteiro, liberando a todos perante o credor comum. Então, aquele que paga fica liberado da obrigação do credor comum.
            Na solidariedade, a obrigação é de tantos quantos forem titulares, responde pela cota total.
Então, podemos resumir que a solidariedade tem quatro características:
1)    Pluralidade de sujeitos ativos ou passivos;
2)    Multiplicidade de vínculos;
3)    Unidade de prestação;
4)    Corresponsabilidade de interessados.

            No artigo 265 do código civil diz|: Solidariedade não se presume, resulta de lei ou da vontade das partes.
A obrigação solidária se extingue quando: “o pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago”- art. 269 código civil, 2002.

Impossibilidade da obrigação solidária: pode ocorrer de fato natural, de fatos não voluntários, ou na culpa de um dos devedores, liberando todos os devedores, como explica Lôbo, (2009).
Extinção da obrigação solidária:
a)    Pelo adimplemento;
b)    Pela remissão ou perdão da dívida;

Obs: importante lembrar que a morte de um dos devedores, não extingue a obrigação de pagamento da dívida, pois ela alcança os seus herdeiros no limite da força da herança.






[1] Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volumei – 10 ed. – São Paulo: Saraiva, 2009.
[2] Lôbo, Paulo Luiz Netto, 1949. Teoria Geral das Obrigações- São Paulo: Saraiva, 2005.
[3] Venosa, Silvio de Salvo. Direito civil: Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, 7ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 577, vol. 2

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